quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Proposta do Sindicato APEOC de adequação Plano de Carreira ao Piso

PROPOSTA DO SINDICATO APEOC DE ADEQUAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS Nº 12.066 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA) E LEI Nº 10.884 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO) À LEI FEDERAL Nº 11.738, QUE REGULAMENTOU O PISO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
 CONTEXTO
Historicamente os trabalhadores em educação, organizados através do Sindicato APEOC e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, elegeram a carreira, vencimento inicial nunca abaixo do piso salarial profissional, formação inicial e continuada ofertada pelo poder público, jornada (carga horária) compatível com as atribuições do cargo e condições de trabalho apropriadas ao pleno êxito das atividades profissionais como elementos indissociáveis à carreira dos profissionais da educação.
A trajetória de luta sindical ganhou novos horizontes em 2006, com o advento da Emenda Constitucional 53, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e deu nova redação aos incisos V e VIII, que tratam respectivamente da valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo, na forma da lei, planos de carreira e com ingresso exclusivo através de concurso público e o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação pública.
O tão sonhado e suado piso dos profissionais do magistério se avizinhava em razão da alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT firmar que Lei específica fixaria o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica.
Em junho de 2007 a Lei n. 11.494, que regulamenta o FUNDEB, dispôs no artigo 40 que os entes federados deveriam implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica e, de modo mais específico, o artigo 41 foi categórico ao dizer que o poder público deveria fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A data de 16 de julho de 2008 reveste-se de significado especial para os profissionais do magistério, em vista da regulamentação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A lei parecia concretizar a conquista plena do piso salarial profissional nacional enquanto vencimento inicial de carreira, jornada máxima de 40 horas, reservando no mínimo 1/3 (um terço) para horas atividades, adequação dos planos de carreira à Lei do piso, entre outras conquistas; porém, no dia 29 de outubro de 2008, cinco governadores, entre eles o do Estado do Ceará, ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4167.
No julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente o pedido de inconstitucionalidade, julgando em sede de cautelar que piso é remuneração e não vencimento inicial de carreira, além de suspender o §4º do artigo 2º que destinava pelo menos 1/3 da jornada de trabalho para horas atividades.
A frustração da categoria no Estado com a atitude do Governador foi evidenciada com a deflagração da Greve dos professores no segundo semestre do ano de 2008 e primeiro semestre de 2009.
Naquele momento, apesar da conquista da progressão horizontal e do reajuste diferenciado para a categoria, o Governo ainda não tinha iniciado com os professores as negociações referentes à adequação do Plano de Carreira dos profissionais do magistério da educação básica à Lei do Piso salarial profissional nacional, conforme determina o artigo 6º da Lei nº 11.738 e fez aprovar Lei nº 14.431 de 31 de julho de 2009, que promoveu a extinção e incorporação de gratificações sem discussão com a categoria.
A publicação da Resolução CNE/CEB nº 02/2009 no Diário Oficial da União do dia 29 de maio de 2009 é capítulo importante na luta pela valorização dos profissionais do magistério da educação pública e dos demais profissionais da educação, conforme disposto no art. 61 da LDB (Lei 9.394/96), absorvendo grande parte das reivindicações dos trabalhadores em educação, além de agregar dispositivos de leis educacionais e ainda conceitos da Lei do FUNDEB e do piso salarial.
Considerando que até aquele momento o Governo do Estado não tinha instaurado a comissão de negociação de adequação do plano de carreira à Lei do piso salarial, descumprindo o acordo firmado na Promotoria da Educação no dia 28 de maio de 2009, e o artigo 6º da Lei nº 11.738, o Sindicato APEOC preparou proposta de adequação do Plano de Carreira à Lei do Piso Salarial que foi entregue formalmente ao Governo do Estado e Assembleia Legislativa, no dia 02 de fevereiro de 2010.
As propostas ali apresentadas, reiteradas neste documento, foram frutos de 11 encontros realizados com profissionais da educação em todas as regiões do Estado no segundo semestre de 2009.
Em maio de 2010, o Sindicato-APEOC foi recebido em duas ocasiões pelo Governador Cid Gomes e, após demorada negociação, atendeu às reivindicações da Progressão Horizontal de 2009 para 100% dos aptos, equiparação do salário do professor temporário ao do efetivo em início de carreira, reajuste diferenciado de 2010 e computador para o professor; porém, em razão da legislação eleitoral, não foi possível a efetivação desses itens naquele momento, comprometendo-se o Governador a, tão logo cessasse o impedimento da legislação eleitoral, efetivar tais compromissos.
No dia 01 de junho de 2010, a partir da pressão sistemática do Sindicato-APEOC, foi instalada oficialmente a Comissão Especial de Valorização do Magistério (Portaria 360/2010 SEDUC/GOVERNO CEARÁ), de formação paritária (04 membros do Sindicato APEOC e 04 da SEDUC) e mediada pelo Ministério Público e com o objetivo de tratar das questões inerentes à Carreira do Magistério.
Dentre as atividades da Comissão, é importante registrar a realização, no período de 19 a 21 de agosto de 2010, no Hotel Praiano, do Seminário: “Carreira e Valorização do Magistério”. Durante três dias, estiveram reunidos 120 participantes, 60 por indicação da SEDUC e 60 pelo Sindicato-APEOC.
O Seminário teve o objetivo de qualificar os participantes a serem multiplicadores no processo de construção de propostas de valorização da Carreira do Magistério, a partir de debates e palestras de conferencistas especialistas no tema, ocasião em que essa proposta foi apresentada e discutida com os participantes.
É importante notar que o Sindicato-APEOC, antes mesmo da formação da Comissão de Valorização do Magistério, deu conhecimento formal e público à sua proposta, o que, infelizmente, até o momento, não foi feito pela SEDUC.
Nesse contexto, no dia seis de abril de 2011, o magistério público da educação básica brasileira comemorou uma grande vitória no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167), os trabalhadores em educação, mobilizados pelo Sindicato-APEOC assistiram em “telão” em nosso Auditório o Plenário da Suprema Corte julgar constitucional a Lei nº 11.738, vinculando o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério público da educação básica em todos os entes da federação.
Com objetivo de dar continuidade às tratativas de aplicação da Lei do piso à Carreira do Magistério e cobrar a efetivação dos compromissos assumidos pelo Governador, o Sindicato-APEOC esteve no dia 09 de Maio de 2011, em audiência com o Governador Cid Gomes e a SEDUC, ocasião em que o Governador atendeu os compromissos assumidos no ano de 2010 com a categoria, e, quanto ao piso salarial e reajuste diferenciado de 2010, autorizou a repercussão das propostas de Plano de Carreira do Sindicato-APEOC e SEDUC, firmando, naquele momento, uma segunda audiência para tratar do assunto, no dia 06 de Junho de 2011.
Após  meses de  negociações com o Governo, o Sindicato-APEOC se cercou de informações e dados técnicos que comprovam que o Estado do Ceará, além de pagar um dos piores salários do país, é o  Estado do Nordeste que menos investe no pagamento de professores, seja considerando o total dos recursos da Educação, seja considerando os recursos do FUNDEB.
É importante salientar que durante todo o processo de negociação o Governo sonegou informações solicitadas  por nosso técnico em orçamento público e plano de carreira.
É notório para a sociedade cearense que o Sindicato insistiu e insiste nas negociações, fato público demonstrado nas Assembléias da categoria.
Na audiência do  último dia 28 de julho com o Governador do Estado, Secretaria da Educação e Sindicato-APEOC, o Chefe do Executivo, mesmo frente a vários apelos de dirigentes do Sindicato-APEOC, disse que não caberia discussão sobre a proposta de tabela e que enviaria a Proposta para Assembleia Legislativa na semana seguinte. O ato político do Governador encerrou as negociações. No mesmo dia o Governo publicou em seu site o conteúdo da proposta, não negociada e sim imposta, o que reafirma o ato de encerramento das negociações por parte do Governo.
O Governo estava informado que no dia 01 de agosto a categoria tinha marcado Assembleia Geral para deliberar pela greve ou não, essa decisão dependia do resultado da audiência.
Ao tomar conhecimento dos termos da proposta do Governo a categoria se revestiu de sentimento de indignação, posto que a proposta do Chefe do Executivo, a pretexto de implantar o piso do magistério, retira a mínima atratividade ainda existente na carreira, reduzindo drasticamente, por consequência, o interesse em nela se ingressar e o pior, gerando forte fuga de professores do magistério estadual, instalando na educação pública estadual verdadeiro caos, diante da falta de professores.
Diante desse fato, não restou outra alternativa aos professores a não ser a deflagração da greve em defesa de salário digno e uma carreira justa.
É nessa perspectiva que reapresentamos nossas propostas que têm como premissas: que o atual plano de carreira do magistério, Lei nº 12.066, é conquista da categoria, tendo, portanto, muitos avanços que devem ser conservados, a exemplo da jornada de trabalho de 20 ou 40 horas, interstício entre as referências de 5%, promoção automática para os que obtêm nova habilitação ou titulação, diferença entre a referência 01 (nível médio) e a referência 13 (graduação) de mais de 79,5% o que tem relevante repercussão ao adotarmos o piso enquanto vencimento inicial de carreira, entre outros.
Por essa razão, a metodologia adotada foi a de propor alterações nas principais leis que regulam os direitos dos profissionais do magistério: Lei nº 12.066 de 1993 que dispõe sobre a estrutura do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica e Lei nº 10.884, de 1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado.
Ao mesmo tempo, reivindicamos a implantação de Plano de Carreira e remuneração específico para os demais profissionais da educação básica e mudança da Legislação que disciplina a contratação temporária na Educação Básica Estadual (Lei Complementar 22), de modo a respeitar os direitos trabalhistas e previdenciários desses profissionais, assegurando-lhes direito ao 13º. e féria, inclusive proporcionais, vale-refeição, gratificação de deslocamento e aplicação integral do Regime Geral de previdência social, garantindo-lhes o direito às licenças, auxílio doença, entre outros.
Nossa bandeira de luta é manter as conquistas, recuperar aquilo que nos foi retirado pela Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, que extinguiu e incorporou gratificações, e avançar sustentado nos princípios e fundamentos da Resolução do Conselho Nacional de Educação - CNE/CEB nº 02/2009.
A estratégia de ação sindical do Sindicato-APEOC é de não arredar em relação às nossas conquistas e dar continuidade às tratativas com o Governo do Estado no sentido de fazer cumprir, imediatamente, a decisão do STF.
Estamos convictos de que o Governo do Estado pode e deve investir muito mais na Valorização profissional dos profissionais do magistério, a exemplo do que já fazem outros Estados do Nordeste.
Segundo dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE – (ver indicadores), ao comparamos os investimentos em educação pelo Governo do Estado do Ceará, na forma do artigo 212 da Constituição Federal – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, no ano de 2009, que foi de 29,01%, com o percentual aplicado desse valor com despesas com professores, constatamos diferenças significativas, considerando que naquele ano foram investidos apenas 43,96% com professores em relação ao total aplicado com Educação. Somente para termos uma idéia, o Estado do Maranhão aplicou em 2009, 32,17% em MDE e 56,54% do Total do MDE foram investidos no Professor; Piauí investiu 26,23% em MDE e 58,83% desse valor no pagamento de professores; Alagoas investiu 25,32% em MDE e desse total aplicou 72,51% com professores.
Ainda considerando o percentual aplicado com despesas com professores em relação ao que total aplicado na Educação, no ano de 2010 houve nova queda, passando o Governo do Estado a aplicar apenas 40,92%.
Ainda considerando os dados oficiais do MEC o Governo do Estado do Ceará, vem reduzindo a aplicação dos recursos do FUNDEB no pagamento do pessoal do Magistério: em 2008 investiu no pagamento do magistério 73,48%, em 2009 64,57% e em 2010, aplicou apenas 62% dos recursos do FUNDEB com pagamento do pessoal do magistério.
Comparando o investimento do Governo do Estado no pagamento dos seus profissionais do magistério no ano de 2010 com outros Estados do Nordeste temos: 
aplica.fundeb
É de fácil conclusão o porquê do Governo do Estado do Ceará pagar o 5º pior salário do Brasil e o 4º pior do Nordeste aos seus professores.
Ademais, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2012, no que se refere às receitas, o Estado do Ceará, no ano de 2010, apresentou um crescimento da arrecadação própria 20% superior ao período anterior.
Portanto não há que se falar em falta de recursos para pagar com dignidade os profissionais do magistério.
Pois bem, a proposta de adequação de nosso Plano de Carreira à Lei nº 11.738, conforme artigo 6º da mesma lei, se insere na necessidade urgente de resgatarmos o prestígio da carreira do magistério para que possa atrair e manter seus profissionais.
Entendemos que a educação de qualidade tem por pressuposto a valorização dos profissionais da educação, é dizer, Educação de qualidade exige dignidade!
PROPOSTAS E SUAS JUSTIFICATIVAS
  • CONCURSO PÚBLICO
ETAPAS
Nova redação dos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei nº 12.066 – Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério - tornando a segunda fase do concurso (prova prática) de realização discricionária, ou seja, a sua realização dependerá de previsão expressa no Edital e de caráter apenas classificatório, e na terceira etapa (programa de capacitação profissional), que já é discricionária, seja somente classificatória.
A idéia foi mitigar critérios subjetivos na realização do concurso público, sem, contudo, excluir a prova prática e programa de capacitação profissional, assim o fizemos considerando que a Resolução CNE/CEB nº 02/2009 é fundada sobretudo em critérios objetivos na aferição de mérito.
EDITAL
Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 9º da Lei nº 12.066 propondo a determinação de realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos ocupados pelos profissionais do magistério, sempre que a vacância no quadro permanente alcance percentual de 10% de cada grupo de cargos, e também reafirma o comando disposto no artigo 85 da Lei nº 9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado, com titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente em instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por docente não concursado, por mais de seis anos nos termos do parecer CNE/CEB Nº 09/2009.
  • JORNADA DE TRABALHO
O artigo 12 do atual plano de carreira trata da carga horária, que é de 20 ou 40 horas semanais, portanto, dentro do limite estabelecido na Lei 11.738; contudo, somente 1/5 (um quinto) – 20% - é destinado para horas atividades. A proposta é adotar 1/3 (um terço) da jornada para essa finalidade, consoante o disposto na Lei do Piso salarial nacional da categoria.
Considerando que o STF julgou improcedente a ADI 4.167, entendemos que a Lei 11.738 deva ser cumprida em sua integralidade.
  • ESTÁGIO PROBATÓRIO
DISPENSA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
A proposta é de redação para o artigo 18 da Lei nº 12.066, dispensando de novo estágio probatório o profissional do magistério que já adquiriu a estabilidade em outro cargo pertencente ao grupo ocupacional do magistério, em razão de já ter sido comprovada a aptidão do referido profissional em vista de já ter sido aprovado em estágio probatório de outro concurso na Rede Estadual de Ensino.
Tal proposta de alteração faz justiça a especialistas, mestres e doutores que têm que aguardar três anos para serem promovidos no novo cargo, além de incentivar a dedicação exclusiva desses profissionais ao sistema. Previsão idêntica encontra-se no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza.
EVOLUÇÃO NA CARREIRA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Proposta é de revogação no § 2º do artigo 19 da Lei nº 12.066. A atual redação veda qualquer espécie de ascensão funcional durante o estágio probatório.
A proposta de revogação é no sentido de possibilitar a evolução na carreira durante o estágio probatório. O objetivo é incentivar a constante qualificação do profissional do magistério.
  • EVOLUÇÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PROGRESSÃO VERTICAL
A proposta de alteração é somente na parte final do atual artigo 23 da Lei nº 12.066, acrescentando que os efeitos da Progressão Vertical serão retroativos à data da solicitação, considerando que não pode o profissional do magistério ser prejudicado no seu direito de evolução na carreira pelo tempo que leva a administração a processar seu requerimento e publicar o ato de Progressão de Vertical.
PROMOÇÃO
A proposta de alteração é somente na parte final do atual artigo 24 da Lei nº 12.066, acrescentando que os efeitos da Promoção serão retroativos à data da solicitação, considerando que não pode o profissional do magistério ser prejudicado no seu direito de evolução na carreira pelo tempo que leva a administração para processar o requerimento e publicar o ato de Promoção.
PROGRESSÃO HORIZONTAL
A proposta de alteração modifica os artigos 26, 27 e 28, que disciplinam a progressão atualmente definida pelo critério de desempenho e antiguidade.
Embora a progressão esteja no atual Plano de Carreira desde sua vigência, ou seja, desde 1993, o artigo 27 remetia a regulamentação através de Decreto.
Foi preciso muita luta e até a realização da histórica greve de 2006 para conquistarmos a regulamentação da progressão pelo Decreto nº 28.304 de 30.06.06, que definiu que 30 % dos profissionais do magistério teriam a progressão pelo critério de desempenho aferido através de avaliação e 30% por antiguidade.
Desde a regulamentação da progressão, o Sindicato-APEOC conquistou por 03 (três vezes) a progressão sem avaliação e sem limite de percentual, sem falarmos nas progressões de 2009 e 2010, que serão implantadas na folha do mês e junho de 2011.
Avaliamos que a atual forma disposta na Lei e no Decreto de conceder a progressão pelo aspecto do desempenho é por demais subjetiva, além de ter se mostrado de difícil operacionalização, não tendo a SEDUC até o momento conseguido efetivar o disposto na Lei de no Decreto.
O princípio da avaliação na Resolução CNE/CEB nº 02/2009 é alicerçado sobretudo em critérios objetivos, pautando-se no crescimento profissional e na valorização da carreira. Não tem cunho punitivo e tampouco visa mensurar o mérito individual.
O atual modelo de avaliação para progressão só permite que 30% ascendam pelo mérito individual, desconsiderando as condições objetivas de trabalho dos profissionais.
Diante disso, propomos a progressão por dois mecanismos, ou dois critérios objetivos, um de qualificação, que leva em conta o crescimento profissional através de realização de cursos de formação continuada, e outro com base no tempo de serviço, reconhecendo a importância da experiência profissional e o vínculo idôneo ao cargo público.
  • RETORNO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
A Lei nº 14.431 de 31.07.09 revogou o artigo 32 da Lei nº 12.066, extinguindo a gratificação de incentivo profissional e incorporando 50% do valor nominal ao vencimento base e 50% na então criada Parcela Nominalmente Identificada (PNI).
Vale dizer que a prefalada Lei foi aprovada sem debate com a categoria.
Embora os profissionais que estavam no sistema no ato da publicação da Lei não tenham sido tão prejudicados em vista do valor da gratificação ter sido incorporado, os profissionais que ingressarem não terão direito à referida gratificação.
Diante disso, propomos o retorno da referida gratificação.
  • CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Diante do aviltante salário do profissional do magistério, muitos se submetem à tripla jornada de trabalho em diversos sistemas de ensino, a fim de aumentar um pouco sua remuneração.
A consequência disso são professores exaustos e que adoecem com frequência, motivando grande número de licenças médicas e crescente índice de abandono de emprego.
A realidade que salta aos olhos necessita de medidas urgentes que resgatem a carreira do magistério.
É nesse contexto que propomos a gratificação de incentivo à dedicação exclusiva, que guarda consonância com a resolução CNE/CEB nº 02/2009, que evidencia a importância de estímulo à profissão através de incentivo à dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino.
  • PAGAMENTO INTEGRAL DO ADICIONAL DE FÉRIAS (SOBRE OS 45 DIAS)
Na rede Estadual, o Estatuto do Magistério, Lei 10.884/84, as férias dos professores estão definidas na conformidade do art. 39, caput, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 12066/93:
“Art. 39 – O profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 dias (trinta) dias de férias anuais após o primeiro semestre letivo e15 dias após o 2º período letivo
Diante do exposto, conclui-se: as férias dos professores do Estado são de 45 dias; porém, o pagamento do adicional está sendo feito apenas sobre os 30 dias.
A justificativa de inclusão do §5º ao artigo 39 da Lei nº 10.884, é não deixar nenhuma dúvida sobre o pagamento do adicional de um terço sobre os 45 dias de férias.
A proposta de acréscimo do §5º dispõe que o pagamento do adicional de um terço sobre as férias será realizado sobre os 30 (trinta) dias de férias após o 1º semestre letivo e sobre 15 (quinze) após o 2º período letivo.
  • ELEVAÇÃO DE PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E PROFESSORES DE PESSOAS DEFICIENTES
Eleva o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, passando dos atuais 10% (dez por cento) para 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base e retorna ao patamar anterior o percentual da Gratificação a Professores de Pessoas com Deficiência, prevista no art.62, inciso IV, da Lei nº10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passando a vigorar com o percentual de 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, que hoje é de 20%.
Também propusemos incluir no texto legal que a Gratificação a Professores de Pessoas com Deficiência seja extensiva aos professores lotados nas salas de Recursos Multifuncionais.
A razão de reivindicarmos a elevação dos percentuais das gratificações supramencionadas, deve-se às alterações promovidas pela Lei nº 14.431 de 31.07.09, que incorporou os valores nominais da gratificação de regência de classe e alterou seu percentual para 10% (dez por cento), além de reduzir a Gratificação a Professores de Pessoas com Deficiência de 30% (vinte por cento) para 20% (vinte por cento).
Como registrado anteriormente, as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.431 não foram discutidas com a categoria.
A elevação do percentual da gratificação de regência de classe dos atuais 10% (dez por cento) para 30% (trinta por cento) e do retorno da gratificação a professores de pessoas com deficiência se encerra na necessidade de melhorarmos os salários dos profissionais do magistério.
É fato que apesar da carência de professores do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, o número de universitários formados em disciplinas específicas vem diminuindo.
Estudiosos da educação são unânimes ao afirmar que a falta de interesse em ser professor se dá fundamentalmente em razão dos baixos salários e a consequente desvalorização social da carreira, e que a reversão desse quadro passa por salário, carreira/jornada e formação inicial e continuada; é nesse sentido que propomos a elevação do percentual das referidas gratificações.
Quanto à proposta de estender a Gratificação a Professores de Pessoas com Deficiência aos professores lotados nas salas de Recursos Multifuncionais, a mesma se assenta na seguinte razão: A portaria nº 847/2009 – GAB, (DOE 30/12/09) que estabelece as normas para a lotação de professores nas escolas públicas estaduais para o ano de 2010, assim está redigido sobre a lotação na educação especial nas salas de Recursos Multifuncionais:
4.4. A lotação nas Salas de Recursos Multifuncionais deve ser feita com professor que tenha curso de graduação, pós-graduação e/ou formação continuada que o habilite para atuar em áreas de educação especial para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos.
Pela redação acima, fica claro que os professores lotados nas Salas de Recursos Multifuncionais atendem às necessidades educacionais especiais dos alunos, donde se conclui que está caracterizada a hipótese do artigo 62 supracitado.
A considerar que a Salas de Recursos Multifuncionais é exercício efetivo da especialização (a portaria exige formação específica) em regência de classe, salvo melhor juízo, entendemos que o professor lotado nas salas de Recursos Multifuncionais faz jus à gratificação em comento.
  • REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EM LOCAIS INÓSPITOS OU DE DIFíCIL ACESSO
Das vantagens especiais do Pessoal do Magistério, previstas na Lei nº 10.884, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado, uma não tem sido efetivamente implantada pelo Governo Estadual.
Trata-se da gratificação por atividade em locais inóspitos ou de difícil acesso (artigo 62, III da Lei 10.884/84).
Somos sabedores que algumas escolas da Rede Estadual de ensino estão localizadas em locais de difícil acesso e, muitas vezes, muito distantes da sede do município ou da residência do profissional do magistério.
Há relatos de professores, principalmente do interior do Ceará, que levam até duas horas para chegarem aos seus locais de trabalho. Isso sem contar que os professores têm que acordar mais cedo e também chegam mais tarde em casa. Demonstração clara de que as condições do deslocamento geram grande desgaste a esses profissionais, pois para chegarem até o local de trabalho utilizam-se de bicicleta, moto, carro ou transporte escolar.
É importante ressaltar que mesmo com a existência, em alguns casos, do transporte escolar, isso ainda não é suficiente para compensar o desgaste desses profissionais.
A implantação da referida gratificação carece mais de decisão política, pois já existe o disciplinamento legal. O artigo 63 do Estatuto do Magistério dispõe que a referida gratificação não poderá exceder 30%, e será atribuída pelo Secretário de Educação que, após ouvir os Departamentos (hoje CREDES) respectivos, indicará as Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.
Diante da omissão do Executivo em regulamentar a referida gratificação, o Sindicato-APEOC propõe inclusão do § 3º, ao artigo 63 do Estatuto do Magistério, dispondo que na hipótese de o Secretário de Educação não implantar a referida gratificação até o segundo mês do início do ano letivo, a implantação será automática no percentual de 15% para os professores que comprovem lotação em escolas distantes da sede do município de 05 a 10 quilômetros e de 30% para os que comprovarem lotação em escolas distantes mais de 10 quilômetros do Município.
  • CRIAÇÃO DE LICENÇA SABÁTICA
A resolução CNE/CEB nº 02/2009 evoca a necessidade de instituir licenças sabáticas para o aperfeiçoamento profissional.
É indispensável que sejam asseguradas aos profissionais do magistério condições objetivas para que possam ter acesso à formação permanente e regular; e nesse sentido propomos que sejam instituídas as licenças sabáticas para aperfeiçoamento e formação continuada de um ano, a cada 07 anos de efetivo exercício profissional.
  • CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO NOTURNO – GTN
A criação da referida gratificação se dá no contexto de se estimular o ensino noturno e das especificidades desse turno no que tange aos riscos de violência.
  • CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARITÁRIA PERMANENTE DO PESSOAL DA EDUCAÇÃO
Reveste-se de importância crucial a criação de Comissão Paritária Permanente do Pessoal da Educação para, além de acompanhar a aplicação do Plano de Carreira do Magistério, analisar as condições de trabalho e os reflexos na saúde do profissional, na qualidade do ensino.
  • DESCOMPRESSÃO NA CARREIRA
É proposta no anexo I a nova Estrutura o Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica, segundo categorias funcionais, carreiras, classes, referências e qualificação na forma do disposto no artigo 61 e 62 da Lei 9394/96, promovendo a descompressão na carreira a partir da referência 21, passando a classe do especialista a ser da referência 21 a 30, a classe do mestre da referência 31 a 35 e a do doutor da referência 36 a 40.
  • VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA IDÊNTICO AO PISO
Propõe que a tabela vencimental aplicada aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica MAG obedecerá ao disposto no anexo II e será reajustada em 1º janeiro, conforme o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, de no mínimo, o valor fixado como Piso Salarial Profissional Nacional, corresponda à referência 01 da mencionada tabela de vencimentos em razão do STF, no julgamento do dia seis de abril, por maioria, ter julgando improcedente a ADI 4.167, portanto considerando constitucional o §1º do artigo 2º, e os incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei 11.738/2008.
O Sindicato APEOC compreende que para a valorização da carreira é inarredável a aplicação do conceito de piso enquanto vencimento inicial de carreira.
Estamos convencidos de que é de pouca importância um plano com vencimento inicial irrisório e com grande dispersão entre os níveis e classes.
O professor graduado atualmente inicia a carreira na referência 13, cujo vencimento é de R$ 1.328,65, somando a gratificação de regência de classe de 10% (dez por cento) a remuneração bruta é de R$ 1.461,51.
Tal remuneração é desestimulante para o ingresso e permanência na carreira do magistério.
A estrutura de plano com vencimento inicial para 40 horas de R$ 739,84, além de insustentável é ilegal.
Estudo técnico realizado recentemente pelo Instituto Sindicato – APEOC encerra com a seguinte conclusão: o Ceará paga o 5º pior salário nacional de professor da Educação Básica em nível inicial de carreira. Segundo a mesma pesquisa a maior remuneração paga ao professor com licenciatura plena na Região Nordeste é no Maranhão: R$ 3.263,38.
O Sindicato APEOC entende que o piso é de R$ 1.597,87 e que, portanto, deve ser esse o valor da referência inicial de carreira.
Nessa proposta, o professor graduado, referência 13, passaria a ter vencimento de R$ 2.869,54, como se vê, ainda abaixo do vencimento de muitas carreiras de graduados no serviço público.
Compreendemos que a integralização do FUNDEB, o aumento de receitas próprias, a complementação da União para o FUNDEB, e o fim da DRU tornam nossa proposta factível, principalmente se o governo constituir em prioridade, no orçamento do Estado, o investimento em Educação e dos recursos da Educação priorizar o pagamento dos profissionais do magistério.
Sindicato APEOC

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