domingo, 2 de outubro de 2011

Poderia o nosso governador decretar abandono de emprego aos professores grevistas, e consequentemente exonerá-los, ou seria mais um blefe?


 Não! O Estado é obrigado a abrir processos administrativos individuais para cada um dos professores. Além disso, para existir abandono de emprego, o trabalhador tem que demonstrar a vontade de fazer isso, o que não existe pois estamos em greve lutando pela melhoria do nosso emprego.
Os processos administrativos só podem ser efetivados se a greve for decretada ILEGAL, o que ainda não ocorreu já que o Desembargador do Cid Gomes só pediu a suspensão do movimento paredista. Ou seja, nosso governador ou desconhece o Estatuto dos Servidores do Ceará ou está blefando.  

Vejamos o que diz a APEOC, o nosso sindicato dos professores:


Abandono de Cargo

Em meio ao movimento grevista, muito se tem questionado acerca das consequências da ausência do professor ao serviço e sobre a infração administrativa de abandono de cargo.
Por definição, abandono de cargo é uma infração administrativa caracterizada pela ausência deliberada do funcionário ao seu serviço sem justificação plausível.

A Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará, assim dispõe:

CAPÍTULO IV
Das Sanções Disciplinares e seus Efeitos

Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - cassação de disponibilidade;

VI - cassação de aposentadoria.

Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;

II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;

III - abandono de cargo;

IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros;

VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio;

VIII - quebra do dever de sigilo funcional;

IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;

X - falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido
no art. 27, § 1º, item III;

XI - desídia funcional;

XII - descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão.

§ 1° - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses.

Portanto, em resumo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará prevê que será aplicada a pena de demissão ao servidor que cometer a infração de abandono de cargo, ou seja, ao servidor que ausentar-se deliberadamente de seu serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses.

Importante ressaltar que para que seja aplicada a pena de demissão ao servidor efetivo ou estável, se faz necessária a abertura de um procedimento administrativo disciplinar onde lhe seja assegurada ampla defesa e possa fazer o uso do contraditório, nos termos do que garante a Constituição Federal de 1988 no §1º de seu artigo 41:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Para que haja a demissão, ao final do procedimento administrativo disciplinar instaurado, o Estado do Ceará deve comprovar a intenção do servidor investigado em abandonar seu cargo, uma vez que a lei exige a ausência deliberada ao serviço e sem justa causa.

Dessa forma, no caso dos professores da rede estadual em greve, caso a ameaça do Governador se concretize e sejam abertos contra os educadores processos administrativos disciplinares, deve ser assegurada aos professores uma ampla e efetiva defesa, facultando-lhe inclusive a nomeação de advogado para acompanhar o procedimento, podendo produzir provas que assegurem que as suas ausências não foram deliberadas.

Nesse caso específico, entendemos que não há a ausência deliberada de se ausentar dos serviços, uma vez que aquele professor que está em greve pela melhoria de suas condições de trabalho não pode ser acusado de ter a intenção de abandonar seu cargo.

Para tanto, o departamento jurídico do Sindicato APEOC estará sempre à disposição dos professores para acompanhá-los em eventuais processos administrativos disciplinares junto a Secretaria de Educação do Estado do Ceará.


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